Proficiência em Idiomas

CAPÍTULO IV
DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS
Art. 35. Será exigida a comprovação de proficiência em idiomas estrangeiros, sendo
um idioma para o mestrado, podendo ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou ao
longo do primeiro ano acadêmico, respeitando a Resolução 154/2021/CUn (Art. 44).
§ 1º O idioma estrangeiro será, obrigatoriamente, o inglês.
§ 2º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito
a créditos no programa.
§ 3º Os estudantes estrangeiros dos programas de pós-graduação deverão comprovar
proficiência em língua portuguesa.
§ 4º Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena,
esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de
proficiência, mediante aprovação do colegiado delegado.